Estatuto da COAL

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ESTATUTO

CAPÍTULO I

Da Denominação, da  Sede e dos fins, das fontes de recursos.

Art. 1º  - A casa de Oração Amor e Luz também designada COAL, constituída em 15 de maio de 1988,  é uma associação  civil, sem fins lucrativos que terá duração por tempo indeterminado, com sede à Rua Adolfo Goll nº 22, Bairro Jardim Morumbi, CEP: 12236-680, no município de São José dos Campos, Estado de São Paulo e foro em São José dos Campos.

Art. 2º - A Casa de Oração Amor e Luz, também designada pela sigla COAL, tem finalidades:

I. promover o estudo prático e a divulgação do Espiritismo Cristão e seus ensinamentos por todos os meios ao seu alcance;
II.  promover atividades ou projetos de interesse público ou particular de cunho social distintas.  

Art. 3º  - No desenvolvimento de suas atividades filantrópica e assistenciais, a Casa de Oração Amor e  Luz promoverá o bem de todos, sem preconceitos de origem de raça, sexo, e quaisquer outras formas  de discriminação, prestando serviços gratuitos a população.

Art. 4º -  A Casa de Oração Amor e Luz pauta-se em um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, que disciplina o seu funcionamento.   

Art. 5º  - A fim de cumprir sua (s) finalidade (s), a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno, aludido no artigo 4º.

Parágrafo Único - Poderá também a instituição criar unidades de prestação de serviços para executar atividades visando à sua auto sustentação, utilizando todos os meios lícitos, aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais.

Art. 6º - As fontes de recurso desta associação civil será constituída através de contribuição voluntaria de seus associados,  parcerias firmadas com o poder público e  iniciativa privada,  através de doações de qualquer forma, bem como através de eventos realizados ou qualquer outra forma licita.  

Parágrafo Único - Todas as fontes de recurso da COAL serão depositadas em conta nome desta, em estabelecimento bancário situado na Cidade de São José dos Campos - SP, bem como, toda a sua estruturação financeira será regida  em conformidade com os princípios fundamentais das normas Brasileira de Contabilidade, dando publicidade ao relatório de atividades e demonstrativos financeiros, incluindo as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia Tempo de Serviços - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Art. 7º - A casa de Oração Amor e Luz, também designada pela sigla  COAL, é constituída por um número ilimitado de associados, distinguidos em 4 (quatro) categorias, quais sejam:

I. Associados  Fundadores;
II. Associados Efetivos
III. Associados Contribuintes; e
IV. Associados Beneméritos.

§ 1º - São Fundadores todos  aqueles que tiverem seus nomes inscritos na Ata de Fundação da COAL.
§ 2º - São Efetivos todos aqueles que após fazerem 1 (um) mês de estágio  e 6 (seis) meses de atividades,  passando por uma avaliação da Diretoria da COAL tronam-se seus trabalhadores voluntários.
§ 3º - São contribuintes todos aqueles que sem serem trabalhadores da COAL, colaboram espontânea e habitualmente ao pagamento de mensalidade ou outra forma de contribuição ou doação.
§ 4º - São Beneméritos todos aqueles que, de uma maneira ou de outra prestam serviços relevantes para o engrandecimento e cumprimento dos objetivos maiores da COAL.

Art. 8º - São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:

I. votar e ser votado para os cargos eletivos;
II. Tomar parte na Assembleias Gerais;
III. Sugerir a Diretoria, por escrito, medidas ou providencias que aspirem ao aperfeiçoamento operativo da entidade, bem como denunciar qualquer resolução que fira as normas estatutárias da COAL.

CAPÍTULO II

Art. 9º  - São deveres dos associados:

I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II. Acatar as determinações da Diretoria e suas resoluções das Assembleias;
III. Zelar pelo decoro e bom nome da COAL.

Art. 10º - Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelos encargos da COAL.  

Art. 11º -  O associado será admitido após deliberação da Diretoria Executiva, desde que seja pessoa maior, capaz para os atos civis.

§1º - A condição de associado é intransferível.
§2º - Ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Art. 12º -  A exclusão de associados se dará por deliberação da Diretoria Executiva nos seguintes casos:

I - requerimento por escrito do associado;
II - desobediência ao Regimento Interno;
III - superveniência de incapacidade civil;
IV - falecimento;
V - por ato de improbidade ou qualquer ato que comprometam moralmente a Associação, denegrindo sua imagem e reputação, resguardado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.  

Art. 13º - A demissão do associado só é admissível havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento que assegure o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.  Entende-se por justa causa, entre outros:

I - não cumprir com as obrigações que lhe forem atribuídas;
II - praticar atos que comprometam moralmente a Associação, denegrindo sua imagem e reputação;
III - proceder com má administração de recursos;
IV - infringir as demais normas previstas neste Estatuto e na lei.

Art. 14º – Caberá recurso fundamentado à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação da decisão ao associado excluído, por meio de requerimento escrito endereçado ao Presidente da Diretoria. 

Parágrafo Único - A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer no prazo previsto no caput.
 

CAPÍTULO III

Da administração

Art. 15º - A COAL será administrada por :

I. Assembleia Geral 
II. Diretoria Executiva 
III. Conselho Deliberativo 
IV. Conselho Fiscal

Da Assembleia Geral

Art. 16º - A Assembleia Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos sócios em pleno gozo de seus direito estatutários;

Art. 17º - Compete à Assembleia Geral:

I. Eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
II. Decidir sobre reformas ou adequações do estatuto;
III. Decidir sobre a extinção da entidade nos termos do artigo 36;
IV. Aprovar o Regimento Interno;
V. Destituir os administradores,

Parágrafo Único: os administradores serão destituídos  nos casos comprovado por ato de improbidade ou qualquer ato que comprometam moralmente a Associação, denegrindo sua imagem e reputação bem como o  não cumprimento do regimento interno, devendo convocar assembleia geral especialmente para este fim, cujo quorum deverá ser de maioria simples;

Art. 18º - A Assembleia Geral, realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano para;

I. Apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;
II. Apreciar e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal;

CAPÍTULO III

Art. 19º - A Assembleia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:

I. Pela Diretoria Executiva;
II. Pelo Conselho Deliberativo;
III. Pelo Conselho Fiscal;
IV. Por requerimento de 1\5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 20º - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição, publicação na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência de no mínimo 15 dias.

Parágrafo Único - Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados inscritos até a data da mesma, e em segunda convocação com qualquer número de sócios.

Da Diretoria Executiva  

Art. 21º - A Diretoria Executiva da COAL será constituía por:

I. Um Presidente;
II. Um Vice-Presidente;
III. Um Primeiro e Segundo Secretários;
IV. Um Primeiro e Segundo Tesoureiros;
V. Suplentes

§1º - O mandado da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, podendo haver mais de uma reeleição 
consecutiva.
§2º - Em caso de vacância, o mandado será assumido pelo respectivo suplente, até o seu termino.

CAPÍTULO III 

Art. 22º - Compete a Diretoria Executiva:
 
I. Elaborar programa anual de atividades e executá-lo; 
II. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Relatório Anual; 
III. Promover parcerias  com instituições públicas ou privadas para mutua colaboração em atividades de interesse comum; 
IV. Contratar e demitir funcionários; 
V. Divulgar sempre que possível, seus programas de atividades, oralmente ou por quaisquer meios de comunicação existentes. 
VI. Gestão Administrativa e aprovação das respectivas contas, que devem ocorrer anualmente no termino do ano fiscal.

Art. 23º - A Diretoria Executiva reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.

Art.24º - Compete ao Presidente:

I. Representar a COAL ativa, passiva, judicialmente e extrajudicialmente; 
II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto bem como o Regimento Interno; 
III. Presidir a Assembleia Geral; 
IV. Praticar todos os atos administrativos necessários ao bom andamento da COAL e autorizar as despesas; 
VI. Assinar com um dos dois tesoureiros, todos os documentos de movimentação financeira, tais como: Cheques, Títulos e Balanço Anual.

Parágrafo Único - Nos demais casos de ordem social, eventos comemorativos, festas do calendário nacional  ou internacional, área e estudos da  doutrina, o Presidente assinará como encarregado do evento.

VII. Proferir voto de qualidade (de Minerva) sempre que houver empate nas votações

CAPÍTULO III

Art. 25º - Compete ao Vice-Presidente:

I. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;
III. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 26º - Compete ao Primeiro Secretário:

I. Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleia Geral e redigir as competentes atas;
II. Publicar todas as notícias das atividades da entidade;
III. Conservar em ordem cronológica as pastas e os arquivos da COAL;
IV. Quando indicado pela Presidência, manter contatos com entidades externas, em relação a todos os assuntos que digam respeito a COAL;

Art.27º - Compete ao Segundo Secretario:

I. Substituir o primeiro Secretario em suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu termino;
III. Prestar de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretario.

Art. 28º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou em bens, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
II. Pagar as contas das despesas, assinando autorizadas pelo Presidente;
III. Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
IV. Apresentar o relatório financeiro para o Submetido a Assembleia Geral;
V. Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI. Conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documento relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;

CAPÍTULO III

VII. Contratar para desempenho de sua função um contador

Art. 29º - Compete ao Segundo Tesoureiro:

I. Substituir o primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandado, em caso de vacância, até o seu término;
III. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro Tesoureiro.

Do Conselho Deliberativo

Art. 30º  - O Conselho deliberativo será constituído por:

I. 18 (dezoito) associados e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º - O mandato do Conselho Deliberativo será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva;
§2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu termino.

Art. 31º - Compete ao Conselho Deliberativo:

I. Decidir as linhas gerais prioritárias e a forma de atuação da COAL, aprovando regulamentos para os quais o Presidente Executivo solicitar a sua apreciação;
II. Decidir sobre a admissão de novos associados  bem como a destituição dos associados da Diretoria Executiva ou não;
III. Propor a assembleia geral a reformulação e alteração no Estatuto social;
IV. Propor à Assembleia Geral a extinção da COAL, (realçado no art. 38º)
V. Toda e qualquer deliberação do Conselho será por maioria simples.

 CAPÍTULO III

Art. 32º  - O conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente: 

I. com qualquer número de membros, entre Fevereiro/Abril, onde constará obrigatoriamente na pauta da reunião, um ou mais itens da agenda abaixo:
a) Discussão e aprovação do balanço e relatórios das atividades do exercício findo, que compreenderá o período de 1º (primeiro) de Janeiro a 31 (trinta e um) de Dezembro;
b) Confirmar ou alterar da linha geral de conduta a sua forma de atuação;
c) Preenchimento de Quadro de associados; e
d) Assuntos de ordem geral que sejam propostos.
II. a reunião será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
III. a convocação para a reunião dar-se-á nos termos do Artigo 15º e seus itens;
IV. Realizar-se-á   nova reunião ordinária no período de Setembro/Novembro de cada ano, de cuja obrigatoriedade constará a seguinte pauta:
a) Prestação de contas e aprovação do plano de trabalho para o exercício seguinte;
b) Preenchimento do quadro de associados;
c) Assuntos de ordem geral;

Art. 33º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, em convocação única com a presença de metade mais um dos conselheiros.

CAPÍTULO IV

Do conselho Fiscal

Art. 34º - O Conselho Fiscal será  constituído por 3 (três) membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

§1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva;
§2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 35º - Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar os livros de escrituração da entidade;
II. Examinar o balancete mensal apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III. Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;
IV. Opinar sobre a aquisição e alienação de bens, por parte da instituição;

Parágrafo Único- O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses, e extraordinariamente  sempre que necessário.    

Art. 36º - Não percebem seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remunerações, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelo respectivo atos constitutivos.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio 

Art. 37º - O Patrimônio da COAL será constituído de bens, moveis, imóveis, veículos e semoventes, ações, apólices  de dívidas públicas, contribuições dos associados, auxílios e donativos em dinheiro ou bens moveis ou imóveis.

Art. 38º- A COAL aplicará suas rendas, seus serviços e eventualmente resultados operacionais  integralmente revertido nos seus objetivos estatutários.

Parágrafo Único - Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do  Município de sua sede, ou, no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculada, no  âmbito do Estado concessor ou no âmbito nacional.  

Art. 39º- A COAL entidade privada sem fins lucrativos, não distribuirá entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, isenções de qualquer natureza, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.    

Art. 40º -  A COAL aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

Art. 41º - Em caso de dissolução ou extinção, a COAL destina o eventual patrimônio remanescente à  entidade congênere, dotada de personalidade jurídica, com sede  e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, preferencialmente no município de origem, e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, inexistindo, a uma entidade pública.

Art. 42º - A COAL   não constituirá patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.   

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 43º- A COAL será dissolvida por decisão da Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, quando se torne possível à continuação de suas atividades.

Art. 44º - O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 45º - O exercício social da COAL compreenderá o período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

Art. 46º - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referenciados pela Assembleia Geral.

Art. 47º - O presente estatuto foi aprovado em reunião de Assembleia Geral realizada em 01 de Junho de 2016, entrando em vigor imediatamente após o seu competente registro público em cartório, firmando assim a COAL a sua personalidade jurídica de direito privado.


São José dos Campos, 28 de Junho de 2016